Processo 0000629-80.2026.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-80.2026.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000629-80.2026.5.19.0010 AUTOR: AMERICO SANTOS D ALMEIDA RÉU: COLEGIO SANTA ROSA - EDUCAR E FORMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5546014 proferido nos autos. DESPACHO 1. A ordem jurídica constitucional vigente, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e a busca pela pacificação social, impõe ao Poder Judiciário o dever de atuar não apenas como um órgão proferidor de decisões impositivas, mas como um facilitador do diálogo e da autonomia da vontade das partes. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho, historicamente vocacionada à conciliação, reafirma seu compromisso com a Resolução Adequada de Disputas (RAD), compreendendo que o acesso à justiça não se limita à obtenção de uma sentença heterocompositiva, mas abrange o direito fundamental a uma solução tempestiva, justa e, preferencialmente, construída pelos próprios protagonistas da relação jurídica. 2. O sistema brasileiro de Justiça de Múltiplas Portas, encontra solo fértil no Processo do Trabalho. A necessidade de oferecer a "porta" mais adequada a cada conflito é amparada pelos artigos 764 e 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como pelo artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva. Tais dispositivos estabelecem que a solução consensual deve ser estimulada permanentemente por magistrados e advogados, independentemente da fase processual. 3. Alinhado às diretrizes da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, especificamente, à Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) — que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito trabalhista —, este Juízo reconhece a importância de estruturas especializadas como o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT). Referido órgão é dotado de ambiente propício e de servidores capacitados para atuar como mediadores e conciliadores, supervisionados por magistrado, garantindo um procedimento orientado pela boa-fé, pela imparcialidade e pelo empoderamento das partes para a tomada de decisão informada. 4. Diante do exposto e visando o aproveitamento das janelas de oportunidade negocial, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS (CEJUSC-JT), para que seja designada audiência de tentativa de conciliação, conforme as disponibilidades de pauta daquela Unidade. 5. Importa ressaltar que a remessa ora determinada não implica, sob hipótese alguma, o cancelamento ou a suspensão da audiência UNA (Rito Sumaríssimo) já designada para este Juízo em 26/08/2026 10:30h. Portanto, as partes e seus patronos permanecem integralmente vinculados à mencionada data e horário, devendo comparecer ao ato sob as cominações legais previstas nos artigos 844 e 852-A da CLT. 6. A manutenção da pauta original justifica-se pela necessidade de garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Caso a autocomposição seja alcançada perante o CEJUSC-JT em data anterior, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente via e-mail (vt10@trt19.jus.br), o que ensejará a retirada automática do feito da pauta contenciosa. 7. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor deste despacho. 8. Cumpra-se. MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO…

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