Processo 0000629-81.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000629-81.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: CARLOS OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21aa3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, sob ID 6200134, e pela Reclamada, sob ID 87545b8, porque tempestivos e subscritos por profissionais devidamente habilitados, e, no mérito: 1 - Acolho parcialmente os embargos de declaração do Reclamante, sem efeito modificativo, para: a) sanar a omissão quanto ao exame específico do TRCT de ID 18b7ee2 e esclarecer que o documento comprova a elaboração e a quantificação das verbas rescisórias pela Reclamada, mas não demonstra sua quitação; b) esclarecer que o termo de quitação sem assinatura do trabalhador e desacompanhado de comprovante bancário não constitui prova do pagamento do valor líquido de R$ 12.169,47; c) consignar que, apesar da ausência de prova da quitação, a alegação patronal de pagamento estabeleceu controvérsia quanto à subsistência do crédito rescisório, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT; d) manter, por consequência, o indeferimento da multa do art. 467 da CLT; e e) corrigir o erro material na identificação do documento para que, onde consta “TRCT de ID a6b46f1”, passe a constar “TRCT de ID 18b7ee2”. 2 - Acolho parcialmente os embargos de declaração da Reclamada, sem efeito modificativo, quanto à alegação de força maior, para sanar a omissão consistente na ausência de conclusão expressa sobre sua configuração no caso concreto e esclarecer que os alegados atrasos nos repasses públicos e os processos e procedimentos indicados na contestação não comprovam os requisitos previstos no art. 501 da CLT, não afastando o descumprimento das obrigações contratuais nem o reconhecimento da rescisão indireta. 3 - Acolho os embargos de declaração da Reclamada, com efeito modificativo, quanto às contribuições previdenciárias, para reconhecer sua condição de entidade beneficente de assistência social certificada e declarar a imunidade quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta lide. A imunidade não alcança a cota-parte de responsabilidade do Reclamante, que deverá ser apurada, mas paga pela reclamada, já que tem a Responsabilidade Tributária com presunção absoluta efetivação. 4 - Rejeito os embargos de declaração da Reclamada quanto à alegação de contradição e erro material na rubrica “salário retido”, uma vez que a planilha observou o comando sentencial ao apurar quinze competências referentes aos salários retidos e, separadamente, as diferenças dos meses de março e dezembro de 2021, março, setembro e novembro de 2024, com a dedução dos valores comprovadamente pagos. 5 - De ofício, corrijo os erros materiais existentes na sentença, para: a) fazer constar aviso-prévio indenizado de 42 dias, com projeção do término contratual para 16/06/2025, onde constou aviso-prévio de 39 dias e projeção até 13/06/2025; e b) fazer constar décimo terceiro salário proporcional de 6/12, onde constou a fração de 5/12. Determino a remessa dos autos à Contadoria para exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias e consequente retificação da planilha de liquidação, inclusive quanto…
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