Processo 0000629-82.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-82.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000629-82.2025.5.12.0019 RECORRENTE: LIDIANE ALESSANDRA DA SILVA RECORRIDO: MM RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-82.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: LIDIANE ALESSANDRA DA SILVA RECORRIDO: MM RESTAURANTE LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000629-82.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente LIDIANE ALESSANDRA DA SILVA e recorrida MM RESTAURANTE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência de controvérsia fática e de prova oral sobre as atividades desempenhadas, não teria promovido a análise adequada dos depoimentos colhidos em audiência, limitando-se a adotar a conclusão pericial sem enfrentar os elementos probatórios que, no seu entender, conduziram à conclusão diversa. Alega que a sentença deixou de valorar a divergência entre os relatos das partes, o depoimento da preposta e a credibilidade das versões apresentadas, o que comprometeria a validade da decisão. Sem razão. A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, impedindo a compreensão do raciocínio judicial adotado. Não é essa a hipótese dos autos. A sentença examinou a pretensão relativa ao adicional de insalubridade, consignando que o laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado e que a prova pericial analisou as atividades desempenhadas, os produtos utilizados e os agentes apontados pela autora. Também registrou que o pedido de nova medição do agente calor havia sido indeferido, porque a medição foi realizada por ocasião da perícia. Além disso, a decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada limpeza de banheiros, destacando que a representante da ré afirmou que a reclamante nunca realizou tal atividade, que havia zeladora específica para a função e que, no afastamento desta, foi contratada pessoa externa para a limpeza. A sentença também consignou que as testemunhas presentes foram dispensadas porque o desligamento de ambas ocorreu antes do período final do contrato da reclamante, de modo que seus períodos de trabalho não coincidiam com o lapso temporal controvertido. Não se trata, portanto, de ausência de fundamentação, mas de inconformismo da parte autora com a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida indicou os fundamentos pelos quais acolheu a conclusão pericial e afastou a alegação de limpeza de banheiros, inclusive com referência ao ônus probatório da autora, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Rejeito. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fundamentos da sentença: Quanto à exposição ao calor e a agentes químicos, considerando que o laudo técnico foi elaborado por…

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