Processo 0000629-86.2025.8.04.4600

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000629-86.2025.8.04.4600
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual requer a realização de arresto executivo on-line via SISBAJUD, sob o fundamento de que restou frustrada a tentativa de citação da parte executada no endereço constante dos autos, bem como de que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 11.335,33. Conforme informado na petição, a parte exequente sustenta que a medida encontra amparo nos arts. 830, 835 e 854 do CPC, tendo apresentado planilha atualizada e comprovante de recolhimento das custas correspondentes. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, de modo que os atos executivos devem ser orientados à satisfação concreta do crédito, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao executado, quando houver pluralidade de meios igualmente eficazes. Nesse contexto, a ausência de localização da parte executada para citação não pode converter-se, por si só, em obstáculo absoluto ao prosseguimento útil da execução, sobretudo quando já instaurada relação processual executiva fundada em título executivo e demonstrada a tentativa frustrada de localização do devedor. O art. 830 do CPC prevê expressamente que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de modalidade de arresto executivo, também denominada pré-penhora, cuja finalidade é resguardar a utilidade do processo executivo e evitar que a não localização do devedor inviabilize a futura satisfação do crédito. Importa destacar que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Enquanto este exige a presença dos requisitos próprios da tutela provisória, notadamente probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aquele decorre diretamente da dinâmica da execução e tem como pressuposto específico a frustração da localização do executado para citação. Portanto, não se exige, para a medida ora analisada, a demonstração de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou exaurimento absoluto de todas as modalidades possíveis de citação. Também é juridicamente admissível que o arresto executivo recaia sobre ativos financeiros, mediante utilização do sistema SISBAJUD, por aplicação sistemática dos arts. 830, 835, I, e 854 do CPC. Se o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, nada impede que a pré-penhora seja efetivada por meio eletrônico, desde que limitada ao valor atualizado do débito e observada a liberação de eventual excesso. No caso concreto, verifica-se que houve tentativa infrutífera de citação da parte executada, circunstância suficiente para autorizar a medida requerida. A providência mostra-se adequada, proporcional e compatível com a efetividade da execução, pois visa apenas garantir o resultado útil do processo, sem importar, neste momento, expropriação definitiva de valores. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de arresto executivo on-line via SISBAJUD, em nome dos executados, limitado ao valor de R$ 11.335,33, sem prejuízo de posterior atualização do débito. Sendo a medida frutífera, lavre-se a respectiva certidão nos autos. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da citação da parte executada, observando-se o…

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