Processo 0000629-87.2023.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000629-87.2023.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA DO BONFIM COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DO BONFIM COSTA ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora alega ser aposentada e sustenta que seu benefício previdenciário foi indevidamente utilizado para a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 946,80, do qual decorreram descontos de 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 13,15, sem sua autorização. No evento 14, a parte requerida apresentou contestação. No evento 20, a parte autora apresentou réplica. No evento 68, foi proferida decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos, consistentes na verificação da existência de fraude na contratação e na ocorrência de danos, bem como foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação de perita e a determinação de adiantamento dos honorários pela parte requerida. No evento 77, a parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição, sustentando que o contrato foi celebrado em 04/01/2019 e que o primeiro desconto ocorreu no mesmo ano, além de reiterar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. No evento 83, este Juízo revogou a nomeação da perita anteriormente designada, em razão de sua inércia, e determinou a intimação da parte autora para manifestação. No evento 88, a parte autora impugnou a alegação de prescrição, afirmando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada desconto indevido. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase, cinge-se à análise da prejudicial de prescrição e à necessidade de produção da prova pericial. No tocante à prescrição, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada parcela indevidamente debitada, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao último desconto . Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE PRODUZIR PROVA GRAFOTÉCNICA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta contratação não…
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