Processo 0000629-89.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000629-89.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: RAFAELA VITORIA CRUZ NOGUEIRA RECLAMADO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b29414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, aplicável ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo, determinado e conter a indicação do respectivo valor, o que não se satisfaz com a mera atribuição aleatória de cifras, desacompanhadas de qualquer critério de cálculo. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha indicado valores na petição inicial (ID 4260883), deixou de apresentar qualquer parâmetro mínimo que permitisse aferir a origem das quantias postuladas. Não se trata, portanto, de ausência de planilha cálculos, mas de inexistência absoluta de critérios de liquidação. Com efeito, a Reclamante limitou-se a lançar valores genéricos, sem explicitar a base de cálculo adotada, o divisor utilizado, a quantidade de parcelas postuladas mês a mês, tampouco os reflexos incidentes sobre cada verba. Tal deficiência impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada. A exigência legal, no rito sumaríssimo, impõe à parte o dever de demonstrar, ainda que de forma simplificada, a construção lógica do valor pretendido, de modo a viabilizar o exercício do contraditório. A ausência desses elementos compromete diretamente o direito de defesa da reclamada, que se vê impossibilitada de impugnar de forma específica os valores postulados, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de vício substancial, que transcende a mera irregularidade formal, por atingir garantia fundamental do processo, qual seja, o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que, no rito sumaríssimo, não se admite a emenda da petição inicial para suprir tal deficiência, razão pela qual a irregularidade conduz, necessariamente, à extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, por força do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A publicação desta decisão no DJEN valerá como intimação das partes com advogados constituídos. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA VITORIA CRUZ NOGUEIRA
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