Processo 0000629-90.2024.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-90.2024.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000629-90.2024.5.06.0017 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: MARIA GEANE FAUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA GEANE FAUSTINO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, restando a reclamatória trabalhista julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade no tocante ao enquadramento no cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), subordinação hierárquica, prova do pagamento da gratificação de função, contatos esporádicos durante as férias, limitação da condenação (cláusula de reserva de plenário), enquadramento jurídico das comissões indiretas ("Renda Adicional") e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração prestam-se unicamente para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. Os argumentos apresentados por ambos os embargantes evidenciam nítida tentativa de reexame de fatos e provas e rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma analítica e motivada todas as matérias de fato e de direito devolvidas à cognição, adotando tese explícita e definida sobre a caracterização da fidúcia especial, a validade e gozo das férias, o enquadramento da "Renda Adicional" como comissão indireta, a aplicação do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 e a fixação recíproca dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento da causa. A mera discordância com a valoração das provas ou com a linha de raciocínio lógico-jurídico adotada pelo Colegiado deve ser veiculada por meio de recurso próprio direcionado à instância superior competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 457, § 1º, 466, 791-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, TST; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 09 de junho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GEANE FAUSTINO DA SILVA

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