Processo 0000629-92.2025.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000629-92.2025.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000629-92.2025.5.09.0657 AUTOR: ODAIR JOSE RICARDO NABARRO RÉU: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96f79e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, no PJE ATOrd 0000629-92.2025.5.09.0657: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação de valores aos contidos na inicial e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por ODAIR JOSE RICARDO NABARRO em face de A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para condená-la(s), subsidiariamente, nas seguintes obrigações: 1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 1.1) horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, como extras e de forma não cumulativa, observado o divisor 220 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.2) quarenta e cinco minutos diários, à título de indenização, em razão da não fruição integral do período destinado ao intervalo para refeição e repouso, observado o divisor 220 e o adicional de 50% ou, quando mais benéfico, aquele previsto em norma coletiva, observados os períodos de vigência; 1.3) ante a natureza salarial da verba deferida no item “1.1” supra, devidos os reflexos em RSR - nestes incluídos os feriados (art. 1º e 7º, “a”, Lei 605/49 e OJ 394, SDI-I/TST, em respeito à disciplina judiciária)-, saldo de salário, gratificação natalina (Súmula 45, TST) e férias com o terço constitucional (art. 142, §5º, CLT); 1.4) para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: - valor do salário-hora praticado na época em que foram prestadas as horas extras (Súmula 347/TST); - limites estabelecidos na exordial; - dedução dos valores recebidos a mesmo título de forma global, desde que comprovados nos autos, conforme OJ 415 SDI-I/TST. 2) Obrigação de fazer: 2.1) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das seguintes verbas, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis: 2.1.1) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “1.1” a 1.3” supra; 2.1.3) indenização de 20% incidente sobre a verba deferida no item “2.1.1” supra. 2.3) a obrigação imposta no item “2.1” deverá ser cumprida pela empregadora (A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - obrigação personalíssima) após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim e sob pena de execução direta do valor correspondente; 2.4) decorrido o prazo concedido no item “2.3”, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de dez dias, disponibilize a chave de conectividade e os documentos pertinentes e necessários ao levantamento do saldo de FGTS, sob pena de astreinte diário no valor de R$ 100,00, limitada a trinta dias (art. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT), a ser revertida em favor da parte autora; 2.5) em caso de inércia quanto à entrega dos documentos referidos no item “2.4”, execute-se a astreinte e expeça-se o competente alvará judicial. Incluem-se na responsabilidade subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA os eventuais efeitos pecuniários decorrentes da inexecução das referidas obrigações personalíssimas, à…

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