Processo 0000630-02.2024.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000630-02.2024.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000630-02.2024.5.06.0009 RECORRENTE: TAYNA LOPES MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYNA LOPES MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADNSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA DEMONSTRADA. VÍNCULO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com as rés, ao fundamento de que a prova oral evidenciou a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica na prestação dos serviços de instrumentação cirúrgica, prestados por meio de pessoa jurídica de titularidade da própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de instrumentação cirúrgica, formalizada por contrato entre pessoas jurídicas, reveste-se dos requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica, a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, mas negada a natureza empregatícia, competia às rés o encargo de provar a autonomia, do qual se desincumbiram, nos termos do inciso II do art. 818 da CLT. 4. A prova oral colhida demonstra que a autora organizava a própria escala, definia os dias e horários em que atuava, podia recusar cirurgias e fazer-se substituir por outro profissional, além de prestar serviços a outros médicos e em outros hospitais, o que evidencia a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. 5. A fiscalização contratual e as instruções repassadas para uniformização de procedimentos não se confundem com subordinação jurídica, traduzindo não mais do que mecanismos inerentes a todo e qualquer contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da autora desprovido. Recurso ordinário adesivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A prestação de serviços técnicos de instrumentação cirúrgica, executada com liberdade de escalonamento, possibilidade de recusa e de substituição por outro profissional e sem exclusividade, reveste-se de natureza autônoma, não configurando o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Proc. 0000695-97.2024.5.06.0008, Rel. Des. Milton Gouveia, Terceira Turma, j. 18.03.2025; Proc. 0000600-22.2023.5.06.0002, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 05.02.2025; Proc. ROT 0000433-73.2023.5.06.0141, Primeira Turma, j. 07.02.2024; Proc. ROT 0001210-16.2016.5.06.0008, Quarta Turma, j. 30.06.2022. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADNSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

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