Processo 0000630-03.2022.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000630-03.2022.5.09.0651 AUTOR: FRANCIELE BONATO RÉU: D WOITKIV ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4884f5e proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. A Exequente requereu (ID f1578a6) a desconsideração da personalidade jurídica do Executado e o direcionamento da execução contra a sócia CAROLINA RODRIGUES ROCHA GERONIMO WOITKIV. A Requerida apresentou resposta (ID ff6a746). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. A questão relevante a definir os rumos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor diz respeito, em síntese, aos fundamentos legais e jurídicos definidores da responsabilidade de sócios ou administradores pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte ou que administraram em determinado período. De um lado, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que a respeito da desconsideração assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° - (Vetado). § 2° - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° - As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifo nosso) De outro lado, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelece os requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 transcrito adiante: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §…
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