Processo 0000630-06.2024.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000630-06.2024.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000630-06.2024.5.20.0011 RECORRENTE: RODRIGO BATISTA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STRATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e627a2a proferida nos autos. ROT 0000630-06.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO BATISTA ALVES DOS SANTOS LUCIANO HAGENBECK SOBRAL FILHO (SE7809)   RECURSO DE: STRATOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 866ccfe; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id dab9f66). Representação processual regular (Id 9a714df ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33b7cda : R$ 5.479,11; Custas fixadas, id 33b7cda : R$ 22,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 0cba85d : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 32becd2, dd93585 ; Condenação no acórdão, id f0503ad : R$ 52.866,62; Custas no acórdão, id f0503ad : R$ 768,72; Depósito recursal recolhido no RR, id 534fde0 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2db6543 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Empresa Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa, por si invocada. Argumenta que "[...] o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não é mera faculdade quando tal prova visa à obtenção da confissão real sobre fatos que apenas o autor poderia confirmar sob pena de confesso. No caso concreto, a produção de prova oral –especialmente o interrogatório do autor –era medida essencial à formação do contraditório e à ampla defesa da empresa. A Recorrente não pretendia através do depoimento do reclamante, enquadrar as atividades como leve, moderada ou pesada, pois este é trabalho que deve ser executado pelo Perito. A Reclamada buscava, portanto, não repetir os argumentos da defesa, mas sim esclarecer aspectos relevantes e controvertidos da causa, em especial no que diz respeito à lacuna apontada no laudo referente ao ambiente laboral do reclamante, que tinha climatização e temperatura amena. Ademais, as suas atividades não eram desempenhadas de forma habitual e permanente, pontos esses que a colheita do depoimento pessoal visava esclarecer". Sustenta, ainda, quanto ao laudo pericial que embasou a condenação, que "A caracterização da insalubridade por calor, bem como a definição dos regimes de trabalho e descanso, depende de uma análise técnica criteriosa, conforme determina o art. 195 da CLT e o próprio Anexo 3 da NR-15. Este, por sua vez, remete à metodologia estabelecida pela Norma de Higiene Ocupacional nº 06 (NHO-06) da Fundacentro, que detalha os procedimentos para a avaliação da…

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