Processo 0000630-06.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000630-06.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000630-06.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: APARECIDO LOUREDO PAES RECLAMADO: VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1df1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização do intervalo intrajornada, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por APARECIDO LOUREDO PAES em face de VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; b) horas extras e reflexos. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em comprovar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo período laboral, assim como da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada pelo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de insuficiência  de recursos que  justificou a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais…

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