Processo 0000630-11.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000630-11.2015.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000630-11.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ THOMAZINI NADER SIMOES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883b903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada pela exequente ANA BEATRIZ THOMAZINI NADER SIMOES (Id. cbb27bc), na qual se insurge contra os cálculos periciais homologados pela decisão de Id. d367302. A executada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou manifestação (Id. 696a9b5). Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Perita do Juízo (Id. 3d3f4c8), tendo a expert prestado esclarecimentos e procedido à retificação da conta para considerar a atualização dos depósitos recursais (Id. 89be928), o que resultou na planilha de atualização de Id. a405077. É o relatório. Passo à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação da exequente, por tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade e adequação. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Época própria para dedução dos depósitos recursais A exequente alega a incorreção dos cálculos periciais por terem sido deduzidos os valores correspondentes aos depósitos recursais nas datas de suas respectivas efetivações. Defende que o abatimento deve considerar a data do efetivo levantamento comprovado nos autos, com a incidência de juros e correção monetária até que o crédito se torne disponível à exequente. Sem razão. Analisando o laudo pericial e os fundamentos, verifico que a metodologia utilizada pela expert encontra respaldo nas balizas definidas pelo título executivo judicial e pela prática processual trabalhista consolidada. Com efeito, o depósito judicial, seja ele para fins de recurso ou para garantia do juízo, faz cessar a mora do devedor sobre o montante depositado. A partir da efetivação do depósito, a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre o valor custodiado passa a ser da instituição financeira depositária. Portanto, a dedução deve ocorrer na data em que o valor foi colocado à disposição do Juízo, impedindo o cálculo de juros e correção sobre valores que já saíram da esfera patrimonial do executado. Dessa forma, a metodologia de abatimento na data da efetivação do depósito judicial (Id. a405077) está correta, não havendo falar em retificação para a data do levantamento do alvará. Rejeito. 2.2.2. Cumprimento do alvará de Id. e94b043 A exequente sustenta que não há comprovação do cumprimento do alvará de Id. e94b043, no valor original de R$ 17.920,00, requerendo que a dedução seja condicionada ao efetivo crédito em seu favor. A irresignação prospera. Conforme certidão da Contadoria do Juízo (Id. f76c336), o alvará mencionado não foi efetivado pela instituição financeira. Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a integralidade do crédito exequendo, acolho a impugnação para determinar o cumprimento da ordem de pagamento (Id. e94b043), conforme já comunicado ao banco (Id. dc26ae6). 3- DISPOSITIVO Isso posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por ANA BEATRIZ THOMAZINI NADER SIMOES e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA…

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