Processo 0000630-11.2025.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000630-11.2025.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000630-11.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000630-11.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: JÉSSICA DOS SANTOS GOMES AGRAVADA: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que afastou integralmente a aplicação da cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, prevista em acordo judicial homologado, e declarou extinta a execução. A exequente sustenta a força vinculante do acordo e a irredutibilidade da cláusula penal, invocando a coisa julgada material e o princípio do risco da atividade econômica. A executada defende a manutenção da decisão, ressaltando o cumprimento integral e antecipado do acordo, o contexto fático excepcional que gerou o atraso inicial e a manifesta excessividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em face do cumprimento integral e antecipado do acordo judicial, da ocorrência de atraso no pagamento das parcelas iniciais e da ausência de má-fé da executada, é possível afastar integralmente a aplicação da cláusula penal de 100% com base nos princípios da equidade e boa-fé e no artigo 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado faz coisa julgada material, integrando o título executivo judicial. A cláusula penal estipulada possui função coercitiva e de prefixação de perdas e danos. 4. Contudo, a aplicação da cláusula penal não é absoluta, comportando flexibilização judicial com base no artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. No caso, o atraso inicial no pagamento das parcelas decorreu de um impasse administrativo com a Fazenda Pública, e não de inércia ou má-fé da executada. Ademais, a obrigação principal foi integralmente cumprida, com antecipação de parcelas vincendas, resultando na quitação em prazo inferior ao originalmente acordado. 6. Diante do cumprimento integral e antecipado da obrigação principal, do contexto fático que envolveu o atraso, da ausência de má-fé da executada e da manifesta excessividade da multa de 100%, a aplicação da cláusula penal se revela desproporcional e contrária aos princípios da equidade e da boa-fé, autorizando o afastamento integral da penalidade conforme juízo de valor do magistrado, em consonância com o art. 413 do Código Civil. 7. O afastamento da multa, em tais circunstâncias, não viola a coisa julgada, mas sim aplica norma de ordem pública que autoriza o controle judicial dos efeitos patrimoniais do título executivo, visando à justiça do caso concreto e à vedação ao enriquecimento sem causa. O princípio do risco da atividade econômica não justifica a imposição de penalidades manifestamente excessivas e que se desviam de sua finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Em sede de execução de acordo judicial, a aplicação da cláusula penal de 100%…

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