Processo 0000630-14.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000630-14.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA CAROLINO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa32d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido: I) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade processual; II) rejeitar as preliminares de inépcia, de limitação de valores e de impugnação ao valor da causa; III) acolher a prescrição quinquenal das parcelas do período anterior a 10/04/2021; e IV) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 19/04/2018 a 17/04/2024, condenar a reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, a pagar ao reclamante, LEANDRO DE OLIVEIRA CAROLINO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) 16h20min extras semanais, com o adicional de 50%, referente ao período imprescrito de 10/04/2021 a 17/04/2024; b) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), férias + 1/3 e 13º salário; c) 01h40min semanal a título de intervalo intrajornada, relativo ao período imprescrito de 10/04/2021 a 17/04/2024; d) depósito do FGTS em conta vinculada, onde deverá permanecer recolhido (já que a terminação do contrato decorreu de pedido de demissão), incidente sobre as horas extras acima deferidas, bem como sobre os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e no décimo terceiro salário. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração composta pelo salário base e adicional de periculosidade de 30% pago habitualmente, conforme demonstrativos de pagamento de ID 891a9f5, com a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos demonstrativos de pagamento retro destacados, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 74.480,82, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 1.489,62, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 74.480,82, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das…
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