Processo 0000630-16.2022.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000630-16.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: JORGE YURI SOARES RECLAMADO: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa7800 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD na(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s). Certifico, ainda, que houve requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, #id:3337c19. Certifico, outrossim, que em consulta, detalhada, ao sistema INFOJUD foi observada a composição societária da parte executada, conforme certidão, #id:b00cf66. Certifico, por fim, que o(a) executado(a) foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) - #id:b054fcd. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, e sabendo que a fase processual mais penosa é a execução, não poucas vezes resultando negativa, pelas ilegítimas esquivas dos devedores a cumprir o comando jurisdicional, defiro o pleito autoral, pelo que, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atualmente disciplinado no art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137, do CPC e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. A executada principal é uma SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, ente que possui personalidade jurídica distinta de seus administradores. Contudo, sujeita-se à desconsideração sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (Art. 28, § 5º, do CDC). O nítido caráter familiar da executada e a confusão entre a gestão empresarial e o núcleo privado dos administradores restam evidenciados pelas pesquisas INFOJUD. Verifica-se que os Srs. FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD, além de compartilharem o sobrenome e a gestão da S.A., declaram o mesmo endereço residencial: Travessa Doutor Tibau, 57, Palmeiras, Nova Iguaçu/RJ, evidenciando que a administração da companhia ocorre de forma doméstica e concentrada no mesmo grupo familiar. Tal cenário, aliado à ausência de bens livres e à natureza de capital fechado da companhia — o que aproxima sua estrutura operacional das sociedades limitadas —, autoriza o redirecionamento da execução contra aqueles que exercem o comando diretivo e a gestão efetiva da empresa (Presidente/Diretores), nos termos da Teoria Menor. Considerando o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), que permite a esse magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva; considerando o dever do juiz da execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário; considerando o disposto no art. 878, da CLT e arts. 133 e seguintes, do CPC; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no art. 300, do CPC; determino, como…
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