Processo 0000630-18.2025.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000630-18.2025.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000630-18.2025.5.05.0551 RECORRENTE: MILER BRITO SILVA RECORRIDO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO SALARIAL. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que indeferiu pedidos de responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada, de pagamento de vales alimentação/refeição e de indenização por danos morais, decorrentes de inadimplemento de salários e verbas rescisórias por parte da empregadora e empresas integrantes do consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária de empresa integrante de consórcio; (ii) determinar o direito ao pagamento de indenização substitutiva de vales alimentação/refeição ante a revelia e ausência de norma coletiva vigente; (iii) estabelecer se o inadimplemento salarial reiterado configura dano moral *in re ipsa*; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa integrante de consórcio, sucessora de empresa comprovadamente integrante do grupo, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. 4. O inadimplemento de verbas habitualmente pagas, como o vale-refeição e o vale-alimentação, enseja o pagamento de indenização substitutiva, independentemente da vigência de norma coletiva, mormente diante da revelia das reclamadas e da presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, configurando dano moral "in re ipsa", por exceder o mero dissabor e atingir direitos da personalidade. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para a compensação do ofendido quanto para o efeito pedagógico-punitivo frente ao agressor. 7. Aplica-se a taxa SELIC sobre o débito desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, passando a incidir o IPCA-E acrescido da TR a partir de 30/08/2024, em conformidade com as alterações legislativas supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A empresa sucessora de integrante de consórcio contratante responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas pela empregadora principal. 2. O inadimplemento reiterado de salários configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova de abalo específico. 3. A ausência de instrumento coletivo vigente não obsta o pagamento de verbas habituais, quando comprovado o inadimplemento e operada a revelia das reclamadas. 4. A correção monetária dos débitos trabalhistas segue os critérios vigentes após a edição da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 8º, 844, 883; CPC, arts. 341, 927; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 331 e 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; STF, ADC's 58/59 e ADI's 5867/6021; TST, IRRR 0000190-53.2015.5.03.0090.” SALVADOR/BA, 27 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILER BRITO SILVA

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