Processo 0000630-20.2023.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000630-20.2023.8.27.2719/TO EXEQUENTE : ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : JAKELLINE FERNANDES ARAUJO (OAB TO006386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado por Roberto Castelo Branco dos Santos Soares em face de FERREIRA E MARTINS COMERCIAL AGRICOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.324.540/0001-26. O exequente, após tentativas infrutíferas de encontrar bens em nome do executado, alega que este se utiliza da pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio. Anexa relatório do sistema SNIPER que comprova o vínculo societário e administrativo do executado com a referida empresa. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros da sociedade empresária antes de sua citação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso concreto, um dos requisitos não se encontra preenchido. A probabilidade do direito, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exige mais do que a simples existência de um vínculo entre o devedor e a pessoa jurídica. É imprescindível que haja indícios, ainda que iniciais, de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O exequente comprovou, via relatório SNIPER, a relação societária, estabelecendo o nexo entre as partes. Contudo, tal documento, por si só, não traz qualquer elemento que indique o uso indevido da empresa. Não há nos autos, neste momento, qualquer evidência sobre o faturamento da sociedade, movimentações financeiras atípicas ou outros sinais de que seu patrimônio esteja se confundindo com o do sócio devedor. Conforme entendimento consolidado, a mera insolvência do devedor ou a ausência de bens em seu nome não são suficientes para autorizar, de plano, medida tão drástica. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS . DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS E MUDANÇA DE ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA . MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelas agravantes, com fundamento no insucesso das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, bem como no fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço registrado na junta comercial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) determinar se a ausência de bens penhoráveis ou a mudança de endereço da empresa são suficientes para justificar a instauração do incidente. III . RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, subordinada à comprovação robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A…
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