Processo 0000630-21.2014.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000630-21.2014.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000630-21.2014.5.05.0222 RECLAMANTE: ANDREA BATISTA PEREIRA PINHO RECLAMADO: ROBERVAL JESUS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b23db proferida nos autos. I - RELATÓRIO O reclamado ROBERVAL JESUS DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresenta “impugnação à penhora”sob o Id 155312e. O impugnado instado a se manifestar o fez sob o Id e58bd24. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONTESTAÇÃO 2.1.1 Preliminar - FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO O impugnado/parte autora, em suma, afirma que “os embargos à execução / penhora não devem ser conhecidos, haja vista que o Executado não realizou a garantia total do Juízo, requisito para conhecimento dos embargos à execução, conforme rege o Art. 884, caput da CLT”. Vejamos. Com efeito, por uma simples leitura da peça de Id 155312e constata-se que não se trata de embargos à execução. Ademais, a peça de Id 155312e traz em seu teor matérias de ordem pública, que não necessitam de “garantia do juízo”. Rejeito a preliminar arguida pela parte autora. 2.2 IMPUGNAÇÃO 2.2.1 Deferimento da Justiça Gratuita O impugnante/ROBERVAL, em síntese, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Vejamos. A interpretação sistemática dos artigos 5º (LXXIV) da CF, 790, §4º da CLT, 99, §3º e 374, IV do CPC autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física que declarar ser desprovida de recursos para satisfazer as custas processuais. Ou seja, a comprovação a que alude o §4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Pois bem. Nesse contexto, a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça Gratuita à pessoa física. Assim, considerando que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, tanto pelo reclamante como pelo reclamado, sendo o reclamado pessoa física. Outrossim, consoante decisão de Id e3699dc, a demandada foi constituída sob a forma de empresa individual, desse modo o titular da empresa individual responde solidariamente, visto que não possuem patrimônios distintos, pois o patrimônio do titular não se dissocia dos bens da empresa, para fins de responsabilidade por débitos perpetrados em nome da firma. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHISTA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA EQUIPARADA A PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O microempreendimento individual não pode ser considerado sociedade empresária, porquanto falta-lhe a affectio societatis. O empresário individual não possui personalidade jurídica própria, não se trata de pessoa jurídica. Aliás, SUA NATUREZA JURÍDICA É DE PESSOA FÍSICA. Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos presume-se verdadeira e, não afastada por prova contrária, gera direito à concessão da gratuidade de Justiça e, isenção legal ao recolhimento de custas e depósito recursal. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Processo 0000204-03.2023.5.05.0025, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a)…

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