Processo 0000630-24.2025.8.17.3270

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0000630-24.2025.8.17.3270
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000630-24.2025.8.17.3270 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. N. D. S., J. M. D. S. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244529622, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ NAILDO DA SILVA e J. M. D. S., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, pelas razões fáticas e jurídicas descritas na exordial de Id 221884389 - pp. 3-5, a qual veio acompanhada de documentos. Em Decisão de Id 225594655, houve o recebimento da inicial e o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em seguida, fora determinada vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela possibilidade de imediato julgamento, manifestando-se, portanto, pela procedência do pleito, com a consequente extinção do casamento das partes e dos efeitos civis do matrimônio, homologando-se o acordo formulado, visto não se vislumbrar prejuízo ao interesse das menores, nos termos do art. 226, § 6º, da CF e art. 1.571, IV e segs., do CC, como se denota do parecer de Id 231688206. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constituindo-se, então, a matéria unicamente de direito, entendo que o caso em exame comporta julgamento antecipado da lide, posto a desnecessidade de dilação probatória com designação de audiência de instrução, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Vejamos: Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse diapasão, tendo, ainda, o processo sido instruído sem vícios ou nulidades e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como fora atribuído o rito adequado, inexistindo irregularidades a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. 1. MÉRITO: No tocante ao pedido de divórcio, regulamentado pela Lei nº 6.515/1977, pelo § 6º do art. 226 da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que diz, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ficando suprimido do texto legal os requisitos de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, cujos pressupostos que anteriormente se constituíam atributos basilares para a concessão do divórcio, hodiernamente, após o advento da referida Emenda Constitucional, deixaram de ser conditio sine qua non para a decretação do divórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO. QUESTÃO INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do inciso I do art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, mostrar-se…

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