Processo 0000630-29.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba Rua José Fernandes de Andrade, s/n, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, Carnaíba/PE - CEP: 56820-000 - Telefone: (87) 3854-1941 Processo nº 0000630-29.2025.8.17.2460 EMBARGANTE: JOAO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 239095122) opostos por JOAO MARTINS DA SILVA em face da sentença prolatada por este Juízo (id. 234031679), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, o embargante alega que a sentença foi omissa em dois pontos: (i) não teria apreciado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, o que configuraria cerceamento de defesa, especialmente diante de sua condição de analfabeto; e (ii) não teria determinado a suspensão do feito em obediência à ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução ou, subsidiariamente, suspender o feito. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (id. 241480506), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC). Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito dos Embargos Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando as razões do embargante em confronto com a sentença prolatada, verifico que não assiste razão ao recorrente, não havendo qualquer vício a ser sanado, senão vejamos. 2.2.1. Da alegada omissão quanto ao indeferimento da prova oral O embargante sustenta que o Juízo foi omisso ao não apreciar o seu pedido de produção de prova oral (oitiva das partes e testemunhas), o que teria cerceado o seu direito de defesa. Contudo, a leitura atenta da sentença (id. 234031679) revela que este Juízo enfrentou expressa e fundamentadamente a questão. No tópico "2) FUNDAMENTAÇÃO", a decisão foi clara ao consignar que o feito comportava o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar que a prova documental carreada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia. A sentença destacou expressamente que: "A prova oral pretendida, além de impertinente, se revela ineficaz e meramente protelatória, pois não alteraria a conclusão jurídica quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor aparente. Assim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por desnecessária." Portanto, não há que se falar em omissão. O Juízo formou seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) e entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, exercendo seu poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O que se verifica, neste ponto, é o mero inconformismo da parte com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), sendo…
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