Processo 0000630-30.2023.5.09.0663

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000630-30.2023.5.09.0663
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000630-30.2023.5.09.0663 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3b3b6 proferida nos autos. AP 0000630-30.2023.5.09.0663 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR JOSE ALENCAR NETO (PR59198) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO   Vistos etc. A parte Exequente apresenta contraminuta ao Recurso de Revista da Executada, Id. e6e783e. Nada a deferir, em virtude da inexistência de decisão prévia de admissibilidade do Recurso de Revista interposto. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id abcdeb0; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 7398001). Representação processual regular (Id 6d5c876). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada insurge-se contra a preclusão declarada. Sustenta que por se tratar de valores incluídos indevidamente em sede de liquidação, decorrentes da inobservância do título executivo, afronta-se a coisa julgada, a qual não está sujeita à preclusão. Argumenta que não houve a adequada fundamentação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No Processo do Trabalho, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar (art. 795 da CLT). Deverá, ainda, restar comprovado o manifesto prejuízo (art. 794 da CLT), sob pena de convalidar-se o ato. Além disso, a arguição de nulidade deve ser fundamentada, salvo na hipótese de nulidade evidente, pois esta independe de outros fundamentos. A questão central reside na aplicação do instituto da preclusão. O artigo 879 da CLT estabelece que sentenças trabalhistas ilíquidas devem passar por liquidação, que poderá ser por cálculo, antes da execução. O §2º determina que, após a elaboração da conta, as partes têm 8 dias úteis (prazo comum) para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, sendo vedada a inovação da sentença (§1º). Iniciada a execução, o artigo 884 da CLT estabelece o rito para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. …

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