Processo 0000630-30.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000630-30.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000630-30.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSIANE SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: FERNANDA BARBOSA DA SILVA RESTAURANTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d86f34 proferido nos autos. DESPACHO 1. Concede-se prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: - emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos abaixo, na forma dos artigos 852-B, I e §1º, e 840, §§1° e 3°, da CLT e artigo 485, I, c/c 330, §1°, do CPC: esclarecer a jornada de trabalho de cada turno laborado - matutina e vespertina-  mencionados na fundamentação;indicar, de forma individualizada, o valor dos títulos constantes nos itens "e", "h", "i", "j", "k", "l" e "o" do rol de pedidos e respectivos reflexos, uma vez que não pode haver indicação de um valor global para mais de um título principal e seus acessórios ou mesmo um valor global referente aos acessórios. 2. Designa-se audiência UNA telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021, artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 535/2021 e artigo 7°, §2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022) para tentativa de conciliação, defesa oral ou escrita da parte ré, produção de prova documental - a qual deverá ser integralmente apresentada até a audiência, sob pena de preclusão (artigo 852-H, caput, da CLT) -, oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, para 03/11/2026 09:00h. O link para acesso à videoconferência será disponibilizado por certidão nos autos, em até dois úteis antes da audiência, cabendo às partes e advogados diligenciar nos autos para ciência e informar às testemunhas convidadas. 3. Expeça-se intimação postal ao reclamante para ciência pessoal da data de audiência designada.  3.1 Concede-se à parte reclamante prazo de 5 dias para que complete o cadastro de e-mail e celular exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de o feito não tramitar na modalidade digital, independentemente de eventual manifestação de concordância da parte contrária. 4. Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não possua(m) cadastro, expeça-se notificação para seu(s) endereço(s) postal(is) e, não sendo o endereço atendido pelos correios, cumpra-se a diligência por meio de mandado. Na mesma oportunidade, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o Juízo 100% Digital, informando no mesmo ato, em caso de concordância, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. 5. Adverte-se a ambas as partes e seus advogados que: - o requerimento de intimações pelo Diário Oficial ou pessoalmente, fundado no artigo 272, §5º, do CPC, é incompatível com o Juízo 100% Digital e será qualificado como discordância, implicando processamento na modalidade tradicional; - não será admitida alteração da modalidade de audiência já designada requerida com menos de 5 dias úteis de antecedência, ressalvada hipótese excepcional a critério do Juízo; - incumbe às partes acompanhar os autos e verificar a modalidade de audiência confirmada. A não implementação do Juízo 100% Digital por conduta de qualquer das partes não ensejará adiamento a requerimento de quem deixou de acompanhar o andamento processual. 6. Adverte-se ainda às partes e advogados: Ao optarem pela tramitação na…

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