Processo 0000630-32.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000630-32.2025.5.18.0009 AUTOR: HANNA KAREN BRITO PESSOA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf59309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos, passa-se a proferir a seguinte: SENTENÇA Instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 8b4e560, determinou-se a citação da empresa Rede Promessa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 47.504.706/0002-35), na forma do art. 135 do CPC. Contestação apresentada ao ID 3e7d565. Impugnação ao ID f469ef4. Tempestiva e adequada a insurgência, passa-se ao conhecimento. Sustenta o exequente, em síntese, que a empresa suscitada atua como "empresa-espelho" da executada principal, atualmente em recuperação judicial. Sustenta que ambas operam no mesmo endereço físico, possuem identidade de objeto social e são administradas pelo mesmo sócio, Hebert Ribeiro Araújo. Diante da frustração da execução contra a devedora principal, a Exequente pleiteia o reconhecimento da sucessão empresarial ou do grupo econômico para responsabilização solidária da suscitada, requerendo ainda o arresto cautelar de bens. Em resposta no ID 3e7d565, a suscitada negou a sucessão e alegou que o processo de recuperação judicial da devedora originária impediria o redirecionamento da execução. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das pré-constituídas pelas partes, na forma do art. 355, I, do CPC, tratando a questão de matéria de direito, passa-se à análise. O grupo econômico classicamente foi enfrentado no âmbito justrabalhista (art. 2º, § 2º, CLT) a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que aquelas relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados passou a normatizar de modo muito pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º"(RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Assim, com o advento da lei nº 13467/2017, passou a dispor o art. 2º, § 2º, da CLT que: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". A análise dos documentos cadastrais juntados aos IDs 8ae5b47, 05f60a4, 208579c e 8c4a76e confirma que a executada Barão Especialidades e a suscitada Rede Promessa compartilham o mesmo endereço e, ainda, que ambas exercem atividades econômicas similares…
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