Processo 0000630-35.2020.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000630-35.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MENEZES DE ARAUJO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUFARMA CAPIXABA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ccca6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Reclamada, Distribuidora de Medicamentos Produfarma Capixaba Ltda - ME, apresentou petição sob o ID 83f7e06 requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD. Argumenta a executada que a constrição judicial recaiu sobre limite de crédito bancário, especificamente o cheque especial, e não sobre saldo positivo de sua titularidade. Para amparar sua pretensão, colacionou o extrato bancário sob o ID 3c5065a, o qual demonstra que a conta corrente não possuía numerário suficiente no momento do bloqueio, evidenciando que a retenção atingiu crédito disponibilizado pela instituição financeira. A penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD deve recair estritamente sobre o patrimônio do devedor, compreendendo os valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras que representem saldo positivo. O limite de cheque especial constitui uma modalidade de crédito rotativo de propriedade da instituição bancária, posto à disposição do correntista mediante contrato oneroso. A manutenção de bloqueio sobre tais valores equivale a compelir o executado a contrair um empréstimo bancário compulsório para a satisfação do débito exequendo, transferindo-lhe encargos financeiros e juros elevados que não integram o título executivo. Tal medida viola o princípio da legalidade e o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que o limite de crédito não possui natureza de ativo financeiro passível de penhora nos termos do artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio imediato formulado pela parte Reclamada Distribuidora de Medicamentos Produfarma Capixaba Ltda - ME. Proceda-se à imediata liberação, via sistema SISBAJUD, do valor indevidamente bloqueado sobre o limite de crédito da conta bancária da executada. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte Reclamada para a devida restituição. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Após o cumprimento do desbloqueio, intime-se a parte exequente para que indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUFARMA CAPIXABA LTDA - ME
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