Processo 0000630-36.2026.8.26.0393
TJSP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Processo 0000630-36.2026.8.26.0393 (processo principal 1511204-44.2026.8.26.0393) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD JHOSUÉ SOUZA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas e prisão domiciliar, formulado pelo indiciado RICHARD JHOSUÉ SOUZA, para o qual há imputação pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (artigo 329 do Código Penal), sob o fundamento de que inexistem elementos concretos indicativos de mercancia, que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, que não foram apreendidos petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, anotações contábeis, material de embalagem), que a quantia de R$ 225,00 encontrada é inexpressiva, que o investigado possui endereço fixo e não pretende se furtar à aplicação da lei penal, e que a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que não houve alteração no cenário fático-probatório, que há prova da materialidade e indícios de autoria de crime apenado com reclusão, que o requerente é reincidente específico em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado nos autos nº 1502923-45.2025.8.26.0196 e condenação em primeiro grau nos autos nº 1500070-63.2025.8.26.0196, configurando séria propensão à reiteração delitiva, e que as medidas cautelares diversas são insuficientes para garantia da ordem pública. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, em 26 de maio de 2026, policiais militares encontravam-se em patrulhamento quando avistaram o indiciado na Rua Ramon Antolin Hernandes, Município de Franca/SP. Ao perceber a presença da guarnição, o investigado mudou de direção, despertando a atenção dos militares que decidiram abordá-lo. Antes de ser efetivamente abordado, os policiais visualizaram o indiciado arremessar um objeto sobre o muro de uma residência, que veio a cair na calçada. Embora inicialmente tenha obedecido à ordem de parada, ao perceber que os policiais haviam localizado o objeto descartado, o investigado passou a resistir ativamente à abordagem, sendo necessário o emprego de força física moderada para contê-lo e algemá-lo, resultando escoriações no joelho e braço esquerdo do autuado, ferimento nas mãos do policial militar condutor e lesão no antebraço esquerdo da soldado G.O.S. No interior do objeto descartado uma meia foram encontrados vinte papelotes de substância semelhante a cocaína totalizando 9,03 gramas, cinco porções de maconha com 6,01 gramas e uma pedra grande de crack com fragmentos totalizando 15,02 gramas. Ainda em poder do investigado foram apreendidos R$ 225,00 em moeda corrente e um aparelho celular iPhone. Indagado informalmente, o autuado negou a traficância e declarou que estava transportando as substâncias para uma terceira pessoa, sem, contudo, declinar a identidade do suposto destinatário. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 27 de maio de 2026 e convertida em preventiva. Ante ao cenário narrado, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória não é recomendável. Nos termos dos artigos 310, inciso II, 311 e 312 do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em…
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