Processo 0000630-39.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000630-39.2025.5.09.0411 RECORRENTE: WILDNER ALVES FRANCISCO RECORRIDO: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL E PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a aplicação do direito intertemporal no caso; (ii) estabelecer a prescrição das verbas; e (iii) determinar o cabimento de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras de direito material da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, em 11/11/2017, conforme entendimento consolidado no C. TST. 4. O entendimento sobre a aplicação da Lei n. 14.010/2020 foi pacificado com o julgamento do Tema 46 da lista de Recursos de Revista Repetitivos - IRRs do C. TST, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais. 5. É válido o registro do término do contrato de trabalho na CTPS digital, não havendo necessidade de baixa na CTPS física. 6. É lícito o desconto de adiantamentos, conforme o art. 462 da CLT, a fim de evitar o enriquecimento indevido do trabalhador, mas a reclamada não comprovou as despesas com saúde, tornando ilegítimos os descontos. 7. A inexistência de crédito remuneratório no período em que o reclamante esteve afastado do trabalho, isenta a empregadora do recolhimento do FGTS. 8. São devidos honorários de sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT. 9. Os critérios de juros e correção monetária devem observar a ADC 58 do STF, com aplicação da SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As normas de direito material da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. 2. A suspensão dos prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho. 3. É válido o registro do término do contrato de trabalho na CTPS digital, não havendo necessidade de baixa na CTPS física. 4. É lícito o desconto de adiantamentos, conforme o art. 462 da CLT, desde que devidamente comprovados. 5. A inexistência de crédito remuneratório isenta a empregadora do recolhimento do FGTS. 6. São devidos honorários de sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT. 7. Os critérios de juros e correção monetária devem observar a ADC 58 do STF, com aplicação da SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, § 7º, 462, 791-A; CF/1988, art. 7º, VI; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; CPC, art. 927, III, 85, 322, § 1º; CC, arts. 389, 406; Lei n. 9.868/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 e 46 da lista de Recursos de Revista Repetitivos - IRRs;…
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