Processo 0000630-41.2023.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000630-41.2023.8.16.0192 Processo: 0000630-41.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$312.052,24 Autor(s): LUCAS OLIVEIRA MIAKI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de indenização securitária ajuizada por LUCAS OLIVEIRA MIAKI em face de NEWE SEGUROS S.A. O autor alegou, em síntese, que é agricultor e contratou junto à ré a apólice de seguro agrícola nº 10001010041000, visando proteger a sua lavoura de soja na safra 2021/2022, cultivada no Município de Perobal/PR, abrangendo uma área de 63,59 hectares. A apólice previa uma produtividade garantida de 35,70 sacas por hectare, ao valor de R$160,00 por saca, perfazendo um limite máximo de indenização de R$363.226,08, com cobertura para o risco de estiagem. Afirmou que, a partir de dezembro de 2021, a região sofreu uma severa estiagem, o que causou uma perda drástica na produtividade de sua lavoura, colhendo quantidade muito inferior à garantida. Acionada a cobertura securitária, a seguradora ré indeferiu o pagamento da indenização em sede administrativa, sob o argumento de que os danos teriam ocorrido em momento anterior ao início de vigência da cobertura, ou seja, antes de 70% da lavoura atingir o estágio de “primeiro trifólio”. Sustentou a abusividade da negativa, sob o argumento de que o plantio ocorreu em 26/10/2021 e o estágio de primeiro trifólio foi atingido em meados de novembro, ao passo que a seca severa somente se instalou no final de novembro e dezembro de 2021. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização contratual no valor de R$312.052,24 (trezentos e doze mil, cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.18). A petição inicial foi recebida (mov. 14.1). Citada (mov. 18.1), a parte ré apresentou Contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa do autor, por constar como beneficiária exclusiva da apólice a Cooperativa Agroindustrial Consolata – COPACOL; e b) a incompetência territorial do foro de Nova Autora, ante a existência de cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de Curitiba/PR. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando que o seguro agrícola serve de insumo para atividade de fomento. Aduziu que a estiagem se iniciou em 04/11/2021, período em que a lavoura ainda não havia atingido o estágio de primeiro trifólio, de modo que o risco ocorreu fora do período de cobertura. Subsidiariamente, alegou a má condução da lavoura pelo autor, que teria investido valor menor do que o declarado, requerendo a readequação do custo de produção e do LMI, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (movs. 20.2 a 20.6). A parte autora apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e repisando os seus argumentos (mov. 23.1). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 27.1), enquanto a ré pediu a produção de prova oral e pericial (mov. 29.1). Em decisão de…
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