Processo 0000630-41.2026.5.20.0009
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000630-41.2026.5.20.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f79b58 proferido nos autos. DESPACHO 1- Notifique-se a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS para ciência desta ação, cabendo à empresa observar os requisitos que incluem o substituído no alcance do título executivo para o fiel cumprimento da obrigação. 2- A Reclamada deverá comprovar a inclusão em folha de pagamento dos reflexos das horas extras sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), com efeitos a partir do contracheque de julho de 2026. O descumprimento sujeitará a empresa à multa astreinte de R$ 5.000,00 por cada folha de pagamento emitida a partir de setembro de 2026, inclusive, que não contemple a referida incidência. 3- Em 60 dias, deverá a reclamada juntar a documentação necessária à conferência das planilhas e efetuar o cálculo dos reflexos das horas extras pagas ao substituído sobre o repouso semanal remunerado, mediante a aplicação dos percentuais deferidos no título executivo, conforme a situação contratual. Nos cálculos, a parte executada deverá considerar que a reclamada e o substituído arcarão com os encargos previdenciários de sua responsabilidade. Deverá ainda incluir os honorários advocatícios deferidos em favor do autor, no percentual de 5% do valor da condenação. Deverá a reclamada ainda calcular o quanto devido a título de recolhimento dos depósitos do FGTS resultantes das diferenças do RSR aqui executadas. Quando da confecção dos cálculos, deverá a parte observar o marco prescricional (31/08/2007), a gradação salarial e a dedução/compensação de parcelas eventualmente já quitadas a igual título, e em ordem a que sejam respeitados/expurgados das operações aritméticas pertinentes, todos os períodos nos quais tenha havido afastamento dos obreiros interessados das suas atividades normais, como deferido no título executivo. 4- Na presente ação, as contribuições previdenciárias destinadas à União (INSS) serão executadas de ofício pelo Juízo, conforme determina o art. 114, inciso VIII, e art. 202, § 2º, ambos da Constituição Federal. Contudo, tal competência não se estende às contribuições de previdência privada; estas, por possuírem natureza civil e decorrerem de relação contratual autônoma, devem ser executadas mediante iniciativa da parte exequente perante a justiça competente em processo próprio, no qual a entidade de previdência complementar figure como parte e participe na confecção do cálculo atuarial a ser elaborado. 5- Alternativamente, poderá a reclamada juntar aos autos em 60 dias a documentação necessária à confecção dos cálculos e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que este juízo intimará o exequente para a apresentação da planilha de liquidação, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que este é o marco final dos cálculos a serem elaborados. ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANACLETO DE ALMEIDA JUNIOR - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
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