Processo 0000630-49.2021.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000630-49.2021.5.23.0036 RECLAMANTE: ROSIANE ARAUJO DUARTE RECLAMADO: MARCELLA LEITE GALVAO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)/CITADO(A) da Decisão #id:0828d86, especialmente do(s) item(ns) a seguir transcrito(s): “DECISÃO Vistos, etc. (MG) 1. Inicialmente, retifique-se o cadastramento processual da parte executada ERICK ANDERSON DE LIMA, fazendo constar como seu endereço o indicado na procuração id. f358427. Cadastre-se o advogado VINÍCIUS DE ALMEIDA E SILVA, como advogado de mencionada partes, nos termos da procuração id. f358427. 2. Presentes os requisitos jurídico-formais, homologo o acordo noticiado pelas partes (id. d0e1a6b), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXCETO QUANTO À (i) cláusula que discrimina natureza de parcelas que compõem o acordo, (ii) cláusula atinente às contribuições sociais e às custas processuais, visto que afetam direito de terceiro não participante da avença e para o qual a r. sentença transitada em julgado gera efeitos jurídicos, nos termos do art. 876, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 11457/07. 3. No que se refere à base de cálculo do crédito previdenciário, o disposto no art. 43, § 5º, da lei 8.212/91, com alteração implementada pela Lei 11.941/2009, estabelece que em caso de conciliação, as contribuições previdenciárias serão calculadas sobre o valor do acordo. 4. Este novo parâmetro legal vai de encontro do disposto no artigo 832, § 6º, da CLT, o qual prevê a impossibilidade de mudança do valor das contribuições previdenciárias reconhecidas na sentença após seu trânsito em julgado. Mas, considerando que ambas as normas estão insertas em leis ordinárias, a disposição constante na Lei 8212/91, que trata do custeio das contribuições previdenciárias, prevalece sobre o disposto na CLT. Primeiro, por ser norma mais moderna e em sentido diametralmente oposto à anterior, o que implica na revogação tácita, pela incompatibilidade, depois, pelo fato da novel norma estar inserta em legislação que trata especificamente do tributo em questão, apontando causa modificativa da base de cálculo do tributo, enquanto a CLT aponta diretriz de ordem processual geral. 5. Assim, impõe-se a modificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante parâmetros previstos no artigo 43, § 5º, da Lei 8212/91. Todavia, esta modificação não implicará em extinção da obrigação tributária constituída na sentença. Desta forma, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o novo valor base de cálculo (acordo), na mesma proporção das parcelas que constituem o salário-de-contribuição previstos na sentença/acórdão, de tal forma que a União não sofra indevido prejuízo, e o contribuinte (segurado obrigatório ou facultativo, empregador ou equiparado) arque com seu dever tributário, na exata proporção de seu direito, cônscio da redução do valor do salário-de-contribuição que ocasionará, necessariamente, redução de futuro salário-de-benefício. 6. Ante o exposto, e com suporte na OJ 376 da SDI-1, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor do acordo (novo valor base de cálculo), observada a mesma proporção das parcelas que constituem salário-de-contribuição constante no título executivo. 7. Quanto aos créditos do exequente, FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais, estes resolver-se-ão após o cumprimento do acordo, contudo, subsistirá ao…
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