Processo 0000630-52.2025.5.14.0006
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000630-52.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCILDO FERREIRA FERNANDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91c8f9 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO O trânsito em julgado da decisão condenatória foi certificado nos autos por meio da certidão de Id 3ab2e82 de 17/07/2026, iniciando-se os procedimentos para a apuração dos valores devidos. Contudo, o exequente peticionou no Id 0254679 de 28/07/2026 para relatar a impossibilidade de elaborar a conta devido à falta dos cartões de ponto de todo o período contratual imprescritível, requerendo a exibição incidental desses registros pela ré. Os documentos que acompanharam a contestação no Id 5e92562 de 29/09/2025 revelam-se incompletos e insuficientes para liquidar as pausas ergonômicas deferidas pela sentença de Id 11be69f de 15/10/2025 (integrada pela decisão de embargos de Id c154354 de 08/12/2025, que fixou o divisor 200, e mantida pelo acórdão de Id f1f05c6 de 29/04/2026). Como os registros de ponto e o histórico de frequência do trabalhador estão sob a guarda e responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão de exibição formulada pelo autor merece acolhida, com amparo no procedimento comum de liquidação, com fulcro na aplicação subsidiária do artigo 509, inciso II, e do artigo 511 do Código de Processo Civil, que regulam a liquidação por artigos perante este Juízo. Diante disso, determino as seguintes providências para o andamento regular da execução: Intime-se a executada, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), na pessoa de seus advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 dias, apresente os controles de ponto do reclamante correspondentes ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2023. A inércia injustificada da empresa acarretará a aplicação das penalidades previstas na lei, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial (com o cômputo dos dias úteis como efetivamente trabalhados), conforme os artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o exequente para apresentar suas contas de liquidação em 8 dias, inclusive com a apuração dos encargos previdenciários e fiscais incidentes. Os cálculos deverão observar estritamente as diretrizes do título executivo (divisor 200, conforme Id c154354 de 08/12/2025) e o regime financeiro da Lei nº 14.905/2024 para juros e atualização monetária, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento. Apresentada a conta, intime-se a executada para impugnação fundamentada no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, em estrita observância à Recomendação SCR N. 001/2026 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, os autos deverão ser remetidos à Divisão de Liquidação para conferência técnica e emissão de parecer analítico. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 07 de agosto de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILDO FERREIRA FERNANDES
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