Processo 0000630-53.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000630-53.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000630-53.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: DANIEL MURARI FONSECA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d6cdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL MURARI FONSECA contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A reclamada apresentou contestação (ID a9473d4), com documentos. Na audiência inaugural realizada em 08 de julho de 2025 (ID c1c9121), não houve conciliação. Foi recebida a defesa e deferido prazo para a réplica. Foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração de diferenças de comissões e integrações. O reclamante apresentou réplica à contestação (ID a5b2529). A perita apresentou o laudo pericial (ID db59ed2), sobre o qual as partes se manifestaram (reclamada no ID 72b755d e reclamante no ID 58fd6bc). Ato contínuo, a perita apresentou sucessivos esclarecimentos periciais (IDs 3c41bab, bfec627, f1b223c e f364fb3), os quais também foram objeto de reiteradas manifestações e impugnações por ambas as partes. Na audiência de instrução realizada em 18 de maio de 2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixados os pontos controvertidos, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como os depoimentos de duas testemunhas, uma por cada parte. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Infrutífera a tentativa derradeira de conciliação. Razões finais na forma de memoriais pelo reclamante (ID 5eb175b) e pela reclamada (ID d95df7a). É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO PARCIAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré, mas, em atenção ao previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - a qual estabelece a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor em 12/06/2020 (data de sua publicação) até 30/10/2020 -, deverão ser consideradas prescritas as pretensões anteriores a 01/01/2020, tomando por base os cinco anos contados do ajuizamento da ação e descontado o saldo de 140 dias em que o prazo prescricional ficou suspenso, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC.   MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMISSÕES Narra o reclamante que, além do salário fixo, recebia comissões sobre as vendas (variando entre 5% e 7%), mas que a reclamada utilizava nomenclaturas diversas ("gratificações", "premiações", "campanhas") para mascarar a natureza salarial dessas parcelas e sonegar a sua integração no cálculo das demais verbas trabalhistas. Afirma, de outra ponta, que a reclamada pagava as comissões a menor, estimando um prejuízo de R$ 1.200,00 mensais, e que não possuía acesso aos relatórios de vendas para conferir os valores. Postula a integração das parcelas variáveis, com os devidos reflexos, e o pagamento das diferenças de comissões. Defende-se a reclamada, argumentando que todas as parcelas de natureza salarial sempre integraram a remuneração do reclamante…

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