Processo 0000630-53.2026.8.16.0057
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0000630-53.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$26.969,43 Autor(s): MARCELA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcela Aparecida dos Santos Muniz contra OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que teria emitido em favor da ré, em 25 de julho de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0000887.25, destinada ao financiamento de veículo automotor com pacto de alienação fiduciária. Alega que teriam sido inseridos no contrato, sem prévia solicitação ou possibilidade de recusa, os seguintes encargos: seguro prestamista (R$ 1.526,19), seguro contra roubo e furto (R$ 913,91), assistência veicular (R$ 650,00), assistência residencial (R$ 590,00), tarifa de cadastro (R$ 1.450,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 400,00) e taxa de registro de contrato (R$ 295,06 de sobrepreço), afirmando que tais valores foram financiados e sobre eles incidiram juros contratuais. Sustenta que o contrato teria natureza de adesão, tendo sido a liberação do crédito condicionada à contratação do “pacote” de serviços, o que caracterizaria prática de venda casada e restrição à liberdade de escolha. Aduz que os valores cobrados não teriam sido pagos à vista, mas incorporados ao financiamento, incidindo sobre eles taxa de juros remuneratórios de 3,46% ao mês, com Custo Efetivo Total de 79,30% ao ano, resultando em 48 parcelas de R$ 1.300,00. Afirma que a taxa de juros aplicada superaria significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (27,29% ao ano ou 2,03% ao mês), sustentando que a instituição financeira teria cobrado quase o dobro da média, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. No tocante às tarifas, sustenta que a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 400,00) não corresponderia a serviço efetivamente prestado, porquanto não teria havido vistoria física ou laudo técnico do veículo, sendo mencionada a utilização de simples consulta à tabela FIPE. Quanto à tarifa de cadastro (R$ 1.450,00), alega que o valor seria excessivo e desproporcional ao serviço prestado. Já em relação à tarifa de registro de contrato, afirma que teria sido cobrado o valor de R$ 353,50, embora o custo junto ao DETRAN/PR fosse de R$ 58,44, indicando sobrepreço de R$ 295,06. Sustenta, ainda, que os encargos decorrentes da venda casada (seguros e assistências) totalizariam R$ 3.680,10, enquanto as tarifas consideradas abusivas somariam R$ 2.145,06 (R$ 1.850,00 de tarifas e R$ 295,06 de sobrepreço), todos incorporados ao saldo financiado e onerados por juros. Afirma que tais práticas teriam resultado em cobrança indevida de valores ao longo do contrato, pleiteando, por consequência, a repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias pagas a maior, ou subsidiariamente de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Formula pedido de tutela de urgência consistente na autorização para realizar depósitos judiciais das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 800,59, bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de promover medidas de constrição do bem, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça…
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