Processo 0000630-54.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000630-54.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: WALTAIR FARIAS SILVA ARRUDA RECLAMADO: PANIFICADORA DOIS IRMAOS SAO MATHEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ceffba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram petição de acordo (ID. cf7493a ), convencionando que a reclamada pagará valor total de R$8.000.00 referente ao crédito líquido do autor e anotação de baixa na CTPS digital . O empregado concede quitação aos pedidos formulados na inicial, bem como ao extinto contrato de trabalho, tudo consoante consta da petição de acordo. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologado o acordo, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. A parte autora deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de 05 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de se considerar integralmente cumprida e satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. Custas pelo autor, no valor de R$160,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT), bem como do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para habilitação no seguro-desemprego, o qual seguirá assinado(s) eletronicamente e possuem validade jurídica para todos os fins sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Pontuo que a autenticidade dos documentos poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. A parte autora deverá proceder a impressão de uma via do alvará judicial assinada eletronicamente e adotar as providências necessárias para habilitação no seguro-desemprego. Remetam-se os autos à fase de liquidação, após, ao fluxo “controle de acordo” e adicione no sistema as parcelas da transação. Cumprido o acordo, registre-se o valor para fins estatísticos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALTAIR FARIAS SILVA ARRUDA
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