Processo 0000630-55.2011.8.20.0158

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000630-55.2011.8.20.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0000630-55.2011.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLAUDIA PINTO DE MOURA ROCHA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de “Reclamação Trabalhista” proposta por ANA CLAUDIA PINTO DE MOURA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, em que a parte autora/reclamante alega ser agente de saúde do Município de Touros/RN admitida no mês 05/2003, por meio de processo seletivo simplificado. Narra, ainda, que desenvolve atividade preventivas de orientação à comunidade com visitas domiciliares, em contato permanente com pessoas acometidas de todas as doenças, entre elas infectocontagiosas, como tuberculose e aids, pelo o que pugnou pelo reconhecimento de direito a adicional insalubridade de grau médio (20%), seus respectivos reflexos sobre as férias + 1/3 e 13º salários, incluindo os vincendos, indenização pelo não cadastramento do PIS/APSEP, bem como depósito do FGTS do período referido. O feito tramitou na Justiça do Trabalho sendo, no entanto, remetido a este Juízo ante declínio de competência da Justiça do Trabalho em razão da relação de cunho administrativo, que deslocaria o julgamento da matéria para a Justiça Estadual. Em sentença proferida por este Juízo (ID. 59517292 - Pág. 1-4), julgou-se o feito improcedente pelo que, irresignada, a parte autora/reclamante apresentou Recurso de Apelação afirmando que: i) todo trabalhador, independente de ser regido pela CLT, tem direito ao adicional de insalubridade, sendo tal garantia de natureza indisponível; ii) teria a sentença proferida pelo juízo a quo não se reportado em relação ao seu pedido de insalubridade; iii) que foi expressamente requerida a produção de provas pericial e o magistrado sentenciante julgou sem a existência de tal perícia; o que, por conseguinte, haveria de se reconhecer que a sentença teria incorrido em erro inprocedendo, devendo, portanto, ser anulada a sentença (ID. 59517293 - Pág. 6-8). O e. Tribunal, em Acórdão proferido na Apelação Cível nº 2016.019628-3, conheceu da apelação interposta pela parte Autora/Reclamante para anular o julgamento deste Juízo, bem como determinar o seu retorno ao Juízo de piso para regular instrução do feito (ID. 59517293 - Pág. 41-15). Ato contínuo, este juízo determinou a realização de perícia médica, via NUPEJ, na área SAÚDE DO TRABALHO, a fim de se realizar estudo técnico do local de trabalho da parte autora/Reclamante e, por conseguinte, avaliar insalubridade a qual esta estaria exposta (ID. 101386352). Em Laudo Técnico Pericial de Insalubridade apresentado ao feito (ID. 153536768) constatou-se que a parte Autora/reclamante está inserida em atividade laboral elencada ao grau médio de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento). Intimadas, a parte autora/reclamante manifestou-se acerca do apontado Laudo Técnico Pericial de Insalubridade manifestando que o laudo é conclusivo ao pedido de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), ressaltando, no entanto, que a parte autora/Reclamante é agente comunitária de saúde desde 25/08/1996 e não desde 2007 (ID. 95809114). O ente Demandado/reclamado, por sua vez, manifestou-se apontando não haver oposição em relação ao Laudo Pericial apresentado pelo feito, ressaltando que a parte autora/reclamante já receberia adicional de…

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