Processo 0000630-55.2020.8.08.0067
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000630-55.2020.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UGLEITON DE ALMEIDA BARBOZA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, JOSE CARLOS DO REGO, ADENILSON PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 Advogado do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por UGLEITON DE ALMEIDA BARBOZA em face de ADENILSON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ CARLOS DO REGO e BANESTES SEGUROS S/A. Em sua exordial (volume 01, parte 01, páginas 03/33 dos autos digitalizados), o autor alega que, em 06 de junho de 2019, pilotava sua motocicleta YAMAHA/YZF R3, placa PPN 4E77 quando foi albaroado pelo veículo FIAT/STRADA WORKING, placa OVJ 3844 de propriedade do requerido José Carlos do Rego e sob direção do requerido Adenilson Pereira de Souza. Arguiu culpa exclusiva do réu Adenilson, que adentrou à contramão de direção. Relata graves lesões: internação por 47 dias (14 em UTI), múltiplos procedimentos cirúrgicos, uso de bolsa de colostomia por 08 meses, fixadores externos, perda de testículo esquerdo e atrofia do direito. Postula condenação solidária em danos materiais (R$ 19.852,72), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00) Em razão dos fatos alegados, postula pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes no valor de R$ 19.852,72 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), referentes à motocicleta e às despesas; danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, culpa exclusiva ou concorrente da vítima por excesso de velocidade. Quanto ao mérito, pleiteiam pela improcedência autoral. O requerido José Carlos denunciou à lide o Banestes Seguros S/A, seguradora do veículo. A denunciação foi deferida por decisão em volume 02, parte 01, páginas 49/51 dos autos digitalizados. Em sua contestação, o litisdenunciado sustentou a ausência de cobertura para danos morais e danos estéticos (cláusula "Não Contratada"), e limitando sua responsabilidade, em caso de condenação, ao limite da apólice, notadamente R$ 17.622,00 (dezessete mil, seiscentos e vinte e dois reais) para indenização do veículo (danos materiais). Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 24228738). Decisão saneadora em ID 37777597, a qual distribuiu o ônus da prova (regra ordinária), fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem quais provas pretendem produzir. O autor e o requerido Banestes Seguro S/A informaram que não pretendem produzir outras provas (IDs 38077167 e 38744497). O requerido Adenilson pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 38262919). O requerido Banestes Seguros S/A e o autor apresentaram alegações finais, reiterando seus pleitos (IDs 75293646 e 75318891). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplicando-se o…
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