Processo 0000630-55.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000630-55.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: IKARO BEZERRA C. DA C. SANTOS - LTDA RECLAMADO: TULIO MANUEL MARCHAN JIMENEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3f415 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Cautelar de Arresto ajuizada por IKARO BEZERRA C. DA C. SANTOS - LTDA em desfavor de TULIO MANUEL MARCHAN JIMENEZ. A presente ação autônoma foi originariamente distribuída por livre sorteio ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR. Contudo, o magistrado daquela Vara declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara do Trabalho, fundamentando sua decisão na suposta existência de conexão processual com a Reclamação Trabalhista originária de nº 0002009-39.2023.5.11.0052, argumentando que a controvérsia seria consequência imediata do título judicial ali formado. Analiso. A ação de repetição de indébito não se enquadra nas hipóteses de conexão ou continência aptas a prorrogar a competência deste Juízo (art. 55 do CPC), pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir com a ação trabalhista originária. A pretensão veiculada pela empresa autora consubstancia-se em uma demanda estritamente autônoma que visa à restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente (suposta parcela a maior transferida via PIX após a quitação do acordo). Ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cristalizada no Incidente de Recursos Repetitivos - Tese Jurídica nº 74, firmou o claro entendimento de que a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo obrigatoriamente ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa direta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, compulsando os autos do processo apontado pelo Juízo da 3ª Vara como prevento (ATOrd 0002009-39.2023.5.11.0052), afere-se que a referida demanda originária não se encontra pendente de julgamento ou em fase de atos executórios ativos, já tendo o seu encerramento decretado. Este Juízo proferiu a competente "Sentença de Encerramento da Execução" em 02/03/2026, extinguindo o feito pelo integral pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, com o respectivo trânsito em julgado e remessa ao arquivo definitivo. Consoante a diretriz fixada pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o pacífico entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 59 e 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em conexão ou na consequente reunião de processos quando um deles já houver sido definitivamente sentenciado ou extinto. Dessa forma, caracterizando-se a repetição de indébito como ação autônoma e estando encerrado o processo anterior, não subsiste a alegada prevenção, cabendo a definição do foro competente pela regra da distribuição por sorteio. Falece, portanto, amparo jurídico para a atração impositiva e o declínio deste feito à 2ª Vara do Trabalho. Nesse sentido, colhe-se, pois da Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO ADMITIDO. I . CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado…
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