Processo 0000630-56.2022.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000630-56.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: VICTOR FERREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: SARKIS & SARKIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000630-56.2022.5.10.0010 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTES: VICTOR FERREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: SARKIS SARKIS LTDA ACB/9 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo o exequente apresentado planilha demonstrativa e na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT, apontado de forma específica a divergência existente nos cálculos de liquidação e a incorreção verificada, não se pode reputar genérica a posterior impugnação renovada após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, quando expressamente reportada aos elementos já constantes dos autos. Constatado que o título executivo determinou o cálculo das verbas rescisórias com base no último salário acrescido da média da remuneração variável percebida nos 12 meses anteriores ao desligamento, e que a conta homologada considerou apenas o salário do empregado, impõe-se a retificação dos cálculos para adequação aos exatos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Agravo de petição provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Não constatado o dolo previsto no art. 793-B, VII da CLT, incabíveis as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, previstas no art. 793-C da CLT. RELATÓRIO O Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, atuando na 10 ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, conheceu e julgou improcedente a impugnação aos cálculos (art. 844 da CLT) ofertada pelo exequente (ID. 8A1628c). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (ID. F78b12b). Contraminuta apresentada pelo executado (ID. A20af11). Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, na forma do permissivo regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, uma vez que pelo amplo efeito devolutivo do agravo de petição, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos (inteligência do inciso III da Súmula 422/TST). Regular, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Por meio do despacho de ID. 1d68ece, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação. Em atendimento à determinação, o exequente apresentou os cálculos de ID. cb42346, enquanto a executada juntou os cálculos de ID. 3d7dea6. Na sequência, o magistrado recebeu os cálculos apresentados pela executada como balizadores da liquidação e concedeu vista ao reclamante para impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (ID. 9bc00bf). No prazo assinalado, o reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID. 35d0ff1), sustentando que o título executivo determinou que as verbas rescisórias fossem apuradas com base no último salário acrescido da média da remuneração variável percebida nos 12 meses anteriores ao…
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