Processo 0000630-56.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000630-56.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000630-56.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MIGUEL SANTANA ESTRELA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000630-56.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: MIGUEL SANTANA ESTRELA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 0000630-56.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrente MIGUEL SANTANA ESTRELA e recorrido JBS AVES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO 1. Reversão da justa causa Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, aos quais acrescento que: Com efeito, a testemunha inquirida a seu rogo, Sr. Moisés, declarou que presenciou apenas o esbarrão inicial com o carrinho, mas não permaneceu no local e não viu nem ouviu a discussão posterior ocorrida entre o reclamante, a monitora Eduarda e a técnica de segurança Iraci (a partir de 13min17 da gravação). Destaco que a prova documental produzida pela reclamada (sindicância de fls. 97-99) demonstra de forma clara a gravidade da conduta do reclamante que, ao ser questionado sobre o incidente, alterou-se, proferiu ofensas verbais e investiu fisicamente contra a monitora com o braço levantado, sendo contido pela técnica de segurança. De qualquer sorte, ao contrário do alegado no recurso, o próprio reclamante admitiu em seu depoimento na sindicância (fls. 97) e em Juízo ter apontado o dedo e utilizado termos ofensivos ("semvergonhisse"), o que desserve para afastar por completo a punição vindicada pela empresa. Ademais, como bem pontuado na sentença à fl. 285, as declarações da técnica de segurança em Juízo foram coerentes com o depoimento prestado na sindicância, confirmando a tentativa de agressão física, o que nem de longe foi desconstituído pela testemunha inquirida a rogo do reclamante, que sequer estava presente no momento da discussão. Verifico histórico de advertências e uma suspensão ao longo do curto contrato de trabalho, anteriores à dispensa por justa causa (fls. 107/110). Posto isso, partilho da análise realizada na origem, que validou a sindicância e reconheceu a quebra de fidúcia e a gravidade dos fatos (tentativa de agressão física e agressão verbal), para manter a dispensa por justa causa com fulcro no art. 482, "j", da CLT. Nego provimento. 2. Prequestionamento No corpo do acórdão encontram-se estampadas as razões de convencimento da Turma. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, ou arestos de jurisprudência, para terem-se como prequestionados. Inteligência da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Assim, tenho por suprido eventual prequestionamento invocado. A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª…

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