Processo 0000630-58.2026.5.12.0043

TRT12 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0000630-58.2026.5.12.0043
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA RPP 0000630-58.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc8ab5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ajuizou a presente reclamação pré-processual em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA, pretendendo, em suma, uma mediação urgente para quitar as verbas rescisórias de 37 (trinta e sete) funcionários desligados após o encerramento repentino e unilateral do contrato de limpeza urbana pelo segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 421.817,76. Apresentou procuração e documentos. De ordem, vêm os autos conclusos para a apreciação da competência funcional para julgamento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Competência funcional Em síntese, a requerente relata que mantinha contrato de prestação de serviços com o Município de Imbituba, o qual foi rescindido unilateralmente em maio de 2026. Em decorrência disso, afirma a empresa requerente que procedeu ao desligamento de 37 (trinta e sete) empregados, cujas verbas rescisórias totalizam R$ 421.817,76. Sustenta a requerente que o Município se recusa a liberar créditos incontroversos sob a alegação de bloqueios judiciais oriundos de Varas do Trabalho de outra jurisdição (Itaguaí/RJ). A causa de pedir fundamenta-se no "princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual", argumentando que a satisfação das rescisões dessa coletividade de trabalhadores deve ter preferência sobre créditos individuais de ex-empregados em outros processos. Pois bem. Declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Juízo para apreciar e julgar a presente reclamação. Não obstante o feito tenha sido autuado na classe de "Direito Individual", a fundamentação jurídica central da demanda invoca a tutela de uma coletividade de trabalhadores e a resolução de um conflito de natureza tipicamente coletiva. Com efeito, as Reclamações Pré-processuais que visam a solução de conflitos de natureza coletiva atraem a competência funcional do 2º Grau de Jurisdição. Notem-se os termos do art. 5º da Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 163 deste Regional: "Art. 5º A competência para a apreciação da RPP - Reclamação Pré-Processual em dissídio coletivo, no âmbito deste Tribunal, caberá à(ao) Desembargadora(or) do Trabalho-Vice-Presidente." Desta forma, verifico que este Juízo de primeiro grau é funcionalmente incompetente para apreciar a presente demanda, dada a natureza coletiva conferida à lide pela própria parte requerente. Ressalto que, devido a limitações operacionais do sistema PJe, não é possível a remessa direta dos autos ao segundo grau, cabendo à parte interessada protocolizar nova reclamação diretamente no PJe de 2º Grau. Ante o exposto, declaro a incompetência funcional deste Juízo para processar a presente Reclamação Pré-processual e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito. III - DISPOSITIVO Conforme exposto, nos autos da Reclamação Pré-Processual em destaque, em que são partes: PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. (requerente) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS DE LIMPEZA URBANA E AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE…

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