Processo 0000630-62.2008.8.16.0161
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-62.2008.8.16.0161 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SENGÉS APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADOS: GOUVEA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTRO INTERESSADO: GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ACOLHIMENTO – MARCO INICIAL E SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS) – PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO ANTES DO ESCOAMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL – PARCELAMENTO VEM SENDO CUMPRIDO PELA PARTE E, AINDA, ENCONTRA-SE VIGENTE ANTE O PRAZO FINAL ESTIPULADO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 653/STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POR CONSEGUINTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, em face da r. sentença de mov. 479.1, complementada pela decisão de embargos de mov. 489.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés, nos autos de execução fiscal sob nº 0000630-62.2008.8.16.0161, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 492.1/493.1), sustentando, em síntese, que: a) não se cogita a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto houve causa interruptiva do prazo prescricional decorrente do parcelamento do débito; b) a parte executada aderiu ao parcelamento do débito e vinha cumprindo regularmente a avença, tendo realizado, até então, 36 (trinta e seis) pagamentos mensais c) as Certidões de Dívida Ativa consignam a anotação de “suspensão da exigibilidade”, conforme se verifica no documento juntado ao mov. 308.2; d) os depósitos efetuados pela parte executada não podem ser qualificados como meras “providências genéricas”, tal como consignado na r. sentença, pois, trata-se, em verdade, de pagamentos parciais destinados à satisfação do crédito tributário exequendo; e) eventual paralisação do feito não decorreu de inércia da exequente, mas da própria expectativa de adimplemento integral da obrigação tributária pela executada, mediante o cumprimento das parcelas avençadas. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 499.1). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida no recurso cinge-se a verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p.…
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