Processo 0000630-64.2025.5.06.0171
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000630-64.2025.5.06.0171 REQUERENTE: SILVANA CARLA CORREIA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a235c9b proferida nos autos. g DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Em sua petição de ID. 79e1034, a reclamada apresenta impugnação aos cálculos alegando equívocos na planilha de ID. a92c73a elaborada pela perita contábil no que tange ao marco prescricional (prescrição em janeiro/2018), apuração do PADE e PDE, compensação de horas extras já pagas, compensação da gratificação de função/reflexos (13º e férias) e, ainda, quanto ao INSS cota segurado para fins de dedução dos recolhimentos já realizados. Aduz, por fim, a necessidade de suspensão do cumprimento provisório/liquidação em razão do Tema 28 (IRR/TST). Em sua petição de ID. 2b62fab, a reclamante aponta equívocos nos cálculos constantes na mesma planilha no que tange aos reflexos da verba de representação na PLR (em razão da não apuração/inclusão na conta), proporcionalidade do aviso prévio, base de cálculo das horas extras, reflexos das horas extras no RSR, inclusive sábado, base de cálculo do PDE e INSS cota segurado (pela não dedução dos valores recolhidos). Após manifestação às referidas impugnações, a perita contábil, reconhecendo equívocos em parte dos pontos elencados por ambas as partes, procedeu aos ajustes e apresentou nova planilha de cálculos de ID. 2842f8f. À análise. De logo, antes de adentrar nos tópicos levantados pelas partes relativos aos cálculos propriamente ditos, necessário tratar do pedido da reclamada quanto ao pedido de suspensão da liquidação em razão do Tema 28 (IRR/TST). Pois bem. O banco executado pugna pelo sobrestamento da liquidação, sustentando que o recurso de revista interposto se encontra suspenso em razão do Tema 28 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST, o qual versa acerca da validade e extensão da cláusula normativa de compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, defendendo a paralisação integral do cumprimento provisório de sentença. Sem razão. Embora haja decisão de sobrestamento do recurso de revista em razão do Tema 28 do TST, a suspensão determinada refere-se ao processamento do apelo e à definição da tese repetitiva, não impedindo, por si só, a regular tramitação do cumprimento provisório da sentença, tampouco impondo a paralisação integral da liquidação quando já existente comando judicial exequendo suficientemente delimitado. No caso concreto, o acórdão regional expressamente apreciou a matéria relativa à compensação da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT dos bancários, reconhecendo sua incidência, porém limitada ao respectivo período de vigência normativa, entendimento mantido após provocação em embargos declaratórios. Tal delimitação integra o título executivo judicial e vincula a liquidação, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT, 502 e 509 do CPC. A circunstância de a matéria encontrar-se submetida ao Tema 28 do IRR/TST não retira a executoriedade provisória do título, sobretudo porque eventual alteração futura do entendimento poderá ser oportunamente refletida nos cálculos, sem prejuízo de adequação posterior, inerente ao regime do cumprimento provisório. Ademais, acolher a tese do executado implicaria indevida suspensão da integralidade da…
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