Processo 0000630-64.2025.5.12.0020
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000630-64.2025.5.12.0020 AGRAVANTE: BRITAGEM GASPAR LTDA AGRAVADO: ALEXANDRO ZANELLA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000630-64.2025.5.12.0020 (AP) AGRAVANTE: BRITAGEM GASPAR LTDA AGRAVADO: ALEXANDRO ZANELLA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EXECUÇÃO. Na execução devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, na forma do art. 879, §1º, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA/SC. A executada interpõe agravo de petição em face da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos. Vindica repará-la no tocante às multas por litigância de má-fé aplicadas quando da análise da impugnação aos cálculos de liquidação. Contraminuta ofertada pelo adverso, nas quais requer a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC e a condenação da agravante por litigância de má-fé também em grau recursal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela executada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se a executada contra a aplicação de quatro multas por litigância de má-fé (2% cada), impostas em razão das alegações deduzidas na impugnação aos cálculos. Alega, no presente agravo, que buscou solucionar o litígio consensualmente, o que afasta o intento protelatório que entendeu o magistrado da origem, tendo apenas exercido seu regular direito de defesa na impugnação aos cálculos. Afirma que a fundamentação da sentença é genérica, sem individualizar cada penalidade às hipóteses legais. Refere que fica impossibilitada de exercer seu direito de defesa, porque não reiterou nos embargos à execução às mesmas insurgências, mas apenas se manifestou contra a condenação ao pagamento das multas. Sustenta, ainda, ser nula a decisão em razão da falta de fundamentação específica. Sem razão. A decisão de origem apresenta fundamentação específica, detalhada e individualizada quanto a cada uma das insurgências deduzidas pela executada na fase de liquidação (fls. 445/448), evidenciando que as penalidades foram aplicadas não de forma genérica, mas em razão de condutas processuais concretas e reiteradas, enquadráveis nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Com efeito, restou expressamente consignado que a executada, ao impugnar os cálculos, buscou desvirtuar o título executivo judicial, mediante alegações destituídas de qualquer lastro jurídico, o que ensejou a aplicação de uma multa para cada matéria indevidamente suscitada. No tocante ao primeiro ponto (reflexos das horas extras), a insurgência foi corretamente rejeitada por ausência de indicação específica dos critérios alegadamente incorretos, em afronta direta ao § 2º do art. 879 da CLT, que exige impugnação fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores controvertidos. Quanto ao segundo item (FGTS sobre reflexos), a executada sustentou tese frontalmente contrária ao comando expresso do título executivo, que determinou a incidência da parcela "sobre tudo, FGTS", configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em manifesta violação à coisa…
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