Processo 0000630-67.2026.5.13.0031
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000630-67.2026.5.13.0031 REQUERENTES: G&A ENGENHARIA IMPERMEABILIZACAO E RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA REQUERENTES: ANDERSON ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a322df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre ANDERSON ARAUJO DA SILVA e G&A ENGENHARIA IMPERMEABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRUTURAS LTDA, nos termos da petição conjunta de fls. 1-5, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 855-D da CLT e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser cumprido nas seguintes condições: a) A empresa G&A ENGENHARIA IMPERMEABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRUTURAS LTDA deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ciência desta decisão, providenciar a retificação da data de admissão do trabalhador no eSocial para constar o dia 29/07/2025; b) A empresa pagará ao trabalhador, ANDERSON ARAUJO DA SILVA, o saldo remanescente de R$ 811,24 (oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), em parcela única, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade do credor, servindo o comprovante como recibo de quitação do valor total do acordo (R$ 3.082,90); c) A empresa pagará, no mesmo prazo do item anterior, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, diretamente ao procurador do trabalhador, Dr. Marlon Marques Siqueira, OAB/PE nº 45.257, nos dados bancários a serem por ele informados; d) Em caso de inadimplemento ou atraso superior a 5 (cinco) dias úteis no pagamento de qualquer das obrigações pecuniárias, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em mora, em favor da parte credora, sem prejuízo da execução imediata do valor principal. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que do valor total do acordo destinado ao trabalhador (R$ 3.082,90), possuem natureza salarial o montante de R$ 1.541,45, sobre o qual incidirá contribuição previdenciária (cota parte do empregado e do empregador), e natureza indenizatória o valor de R$ 1.541,45. Os honorários advocatícios (R$ 750,00) não integram o salário de contribuição. Custas processuais no valor de R$ 61,66, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.082,90), a cargo da empresa requerida, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Fica o trabalhador isento do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A empresa deverá, no mesmo prazo das custas, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora discriminadas, sob pena de execução de ofício. Dispensado o prazo recursal, conforme requerido pelas partes. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas,…
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