Processo 0000630-68.2026.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000630-68.2026.5.19.0009 REQUERENTE: BRUNA IONA HONORIO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102ef8e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 30 de junho de 2026 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Trata-se a presente demanda de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído por dependência a ação principal: 0000464-07.2024.5.19.0009 que se encontra em curso na instância superior em grau de recurso 2. Pois bem. A execução provisória é importante instrumento para a efetiva tutela jurisdicional, uma vez que permite ao exequente (geralmente o trabalhador) garantir a execução contra eventos futuros que possam impedir a satisfação do direito reconhecido no processo cognitivo. Trata-se de instrumento importantíssimo, uma vez que o enorme volume de demandas levadas ao judiciário trabalhista acabam por tornar o processo mais moroso. 3. A hipótese dos autos, é que a lei não pode deixar o autor sem proteção jurisdicional, pois ele obteve ganho de causa nas instâncias ordinárias, bem como, os recursos aviados pela demandada para os Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo, a menos que tenha havido decisão nesse sentido ou em sede de cautelar pleiteada, o que não se constata até o momento nos autos. Nesse sentido DECIDO: a) Torna-se líquida a sentença com os cálculos apresentados pelo autor em sua planilha acostada sob ID 671f819, eis que em conformidade com julgado até esse momento processual, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. b) Notifique-se a(s) parte(s) réu(rés), para, por meio de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, no prazo comum de oito(08) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT. c) Em havendo impugnação, NOTIFIQUE-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA PELO PRAZO DE 08 DIAS. Após, retorne-me os autos conclusos para decisão. d) Adverte o juízo que impugnações infundadas pelas partes, poderão ensejar na aplicação de multa prevista na legislação processual em vigor. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio de oposição ou incidentes processuais à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em razão da presente demanda se tratar de cumprimento provisório de sentença, conexa ao processo principal 0000464-07.2024.5.19.0009, cadastrem-se os advogados dos réus da ação principal nos registros desta Ação, em razão dos poderes que lhes foram conferidos por seus constituintes nos instrumentos de procuração juntado nos autos principais, conforme ID 9267665 - procuração de ID 650f194, daqueles autos; bem como a advogada constante da habilitação de ID Id 7312631 - procuração de ID Id f2c244e. Intime-se. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 10 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A
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