Processo 0000630-69.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000630-69.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: GERSON DANTAS DE MENEZES JUNIOR RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d559d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, afastam-se as preliminares, e no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face das empresas, AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e AMÉRICA SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA. a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS não recolhido e multa de 40%, multa do art. 477 e 467 da CLT; b) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. O empregador deverá também providenciar o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa do reclamante por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, deduzir parcelas pagas a igual título. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/03/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de…
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