Processo 0000630-69.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000630-69.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: LUAN MATHEUS CAMPOS DA COSTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f76ca proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, objetivando a manutenção de plano de saúde após a extinção do seu contrato de trabalho. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional. Primeiramente, constata-se que o reclamante nem sequer produziu prova de ser beneficiário de qualquer plano de saúde durante a vigência do pacto laboral. Ademais, cumpre destacar que a manutenção do plano de saúde após a extinção contratual exige o cumprimento de certos requisitos legais específicos, como a concorrência de contribuição financeira direta do empregado para o custeio do produto (artigo 30 da Lei nº 9.656/1998), o que também não restou demonstrado nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 2. INCLUO o presente processo na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS do dia 10/08/2026, às 07h45, a qual será realizada na sala de sessões virtuais do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau de Cuiabá – CEJUSC, de forma integralmente virtual, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: SALA DOLINA https://trt23-jus-br.zoom.us/my/saladolina?pwd=SUhod3FocGpqZklsTmtBdnVKa2ZIdz09 ID: 549 933 4914 Senha: Dolina1@ O QR Code para acesso ao link acima pode ser visualizado nesta decisão diretamente nos autos. 2. O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO. 3. A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto(a) na audiência (artigo 844 da CLT). Ainda, a ausência de defesa pela parte Ré implicará também revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. 3.1 Nos termos do §1º do art. 13 da Resolução CSJT n. 185/2017, os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. 4. Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de Incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação. 5. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). 6. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para participar da audiência INICIAL ora designada, na seguinte ordem de prioridade: domicílio judicial eletrônico, procuradorias cadastradas, por seus patronos habilitados nos autos via DEJT, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, via E-Carta, para as notificações necessárias e a expedição de mandado, e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.).…
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