Processo 0000630-71.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000630-71.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000630-71.2025.5.09.0659 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ALONCO RÉU: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519b2e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Titular desta Vara do Trabalho. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidor DESPACHO INTIME-SE a reclamada para que proceda a retificação das anotações na CTPS da reclamante, comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o(a) perito(a) contador(a) Rodrigo Muller, já compromissado(a), que deverá apresentar o cálculo, no formato PJe-Calc, em 20 (vinte) dias, juntando também no sistema PJe o arquivo PJC para fins de atualização pela Secretaria. Vincule-se e intime-se. Considerando que alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e com o escopo de orientar o contador e as partes quanto ao entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios, caso não tenham sido expressamente fixados no título executivo: Incluir eventual indenização substitutiva e/ou multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença; Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011, desde que previamente comprovado nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz, independentemente de previsão no título executivo; Relativamente à contribuição previdenciária, observar a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória, de acordo com o que restou decidido pela 4ª Turma do C. TST no RR-1199-15.2011.5.06.0023 em voto do Ministro Fernando Eizo Ono. Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ 24, IV, da Seção Especializada deste Regional); Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado (TRT-PR-02213-2001-660-09-01-1 (AP) de lavra do Desembargador Rubens Edgard Tiemann publicado em 19/10/2009); Abatimento: a) observar o que dispõe o título executivo; b) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; Divisor: Utilizar a OJ 33, VIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região;  Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; Férias indenizadas: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91) e Súmula 125 do STJ; Dano moral: no silêncio do título executivo a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da OJ EX SE 06, V e XVI, do E. TRT 9ª; Quando a parte reclamada for falida ou em recuperação judicial, os cálculos deverão ser atualizados até a data da falência ou do pedido de recuperação judicial. DOIS VIZINHOS/PR, 09 de julho de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do…

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