Processo 0000630-74.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000630-74.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: DAVI DOS SANTOS LINHARES RECLAMADO: LETICIA PLACIDINA DA SILVA ANDHAIMES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8149e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por DAVI DOS SANTOS LINHARES em desfavor de ANDHAIMES LOCAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e GRUPO MATOS (MATOS BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de tutela de urgência, requer a devolução imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do valor de R$ 554,39 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o qual alega indevidamente retido por ocasião da rescisão contratual, dada em 06/05/2026, cujo objetivo seria de zerar o valor líquido das verbas rescisórias e privar o trabalhador de parcela de natureza alimentar em momento de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a prova documental acostada aos autos seria pré-constituída e inequívoca, a autorizar o deferimento da tutela de evidência independentemente da demonstração de urgência. É o que basta como relatório. Fundamento e decido. A tutela de evidência, modalidade de tutela provisória fundada em cognição sumária, prescinde, por expressa disposição do art. 311, caput, do Código de Processo Civil, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Não prescinde, todavia, de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, apta a evidenciar, desde logo, a probabilidade do direito de forma qualificada, sem margem a dúvida razoável quanto à sua procedência. No caso em exame, o TRCT de Id 3f091b4 comprova, tão somente, a existência do desconto e o seu respectivo valor. Não demonstra, contudo, a alegada fraude ou a incorreção do lançamento. Nesse sentido, a apuração da regularidade dos descontos por "horas faltas" depende de elementos ainda não trazidos aos autos, tais como registros de frequência, escala de trabalho contratada e eventual justificativa da empregadora quanto à origem das faltas computadas, matérias que se inserem no campo da controvérsia fático-probatória a ser dirimida ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Ademais, cumpre observar que a pretensão de devolução do valor descontado está umbilicalmente atrelada à própria discussão sobre a licitude da dispensa por justa causa, na medida em que os descontos impugnados decorreram diretamente do ato de despedida motivada praticado pela empregadora. Reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a irregularidade dos descontos equivaleria, por consequência lógica, a antecipar juízo sobre a própria ilegalidade da dispensa, tema que constitui o cerne da controvérsia posta na presente demanda. Assim, ausente, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito na intensidade qualificada exigida pelo art. 311, inc. IV, do CPC, impõe-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito vindicado em sede de tutela de evidência por DAVI DOS SANTOS LINHARES, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a audiência inaugural, já designada. CAMACARI/BA, 14 de julho de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS LINHARES
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