Processo 0000630-75.2026.8.16.0179

TJPR • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0000630-75.2026.8.16.0179
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000630-75.2026.8.16.0179   Processo:   0000630-75.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Dúvida Assunto Principal:   Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa:   R$0,01 Requerente(s):   CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado(a) por THAÍS HELENA OLIVEIRA CARVAJAL MENDES Interessado(s):     SENTENÇA    Vistos,  Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, a requerimento de Douglas Alex Jankoski e outros, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, visando dirimir controvérsia decorrente da qualificação negativa do protocolo nº 284.559.  Consta dos autos que os interessados apresentaram pedido de retificação administrativa da matrícula nº 45.085, com fundamento no art. 213 da Lei de Registros Públicos, objetivando: (i) a correção da área total do imóvel, de 430,00 m² para 371,50 m², com base em levantamento técnico; e (ii) a alteração das frações ideais dos coproprietários, de modo a refletir a nova configuração física do imóvel.   Após análise do título, a Sra. Registradora expediu nota devolutiva apontando diversas exigências, dentre as quais remanesceu controvertida aquela constante do item 2, segundo a qual a redistribuição das frações ideais implicaria transferência de área entre os coproprietários, exigindo a adoção de ato negocial formal (escritura pública), não sendo possível sua realização por meio de simples retificação administrativa.   A registradora fundamentou sua exigência asseverando, em síntese, que: a retificação administrativa possui natureza excepcional, limitada às hipóteses do art. 213 da Lei nº 6.015/1973; a matrícula reflete fielmente os títulos anteriormente registrados, inexistindo erro material imputável ao registrador; a pretendida redistribuição das frações ideais não decorre automaticamente da redução da área total, mas constitui alteração substancial da titularidade dominial; houve significativa modificação na proporção entre os coproprietários, caracterizando transferência de área sem título translativo; a operação pretendida demandaria escritura pública e recolhimento de tributos (ITBI), nos termos do § 9º do art. 213 da LRP e do art. 289 do mesmo diploma.   Foram juntados documentos (mov. 1.1 a 1.5, 18, 21, 26 e 29).  Por sua vez, os suscitados impugnaram a exigência (mov. 9, sustentando que não houve qualquer negócio jurídico entre os coproprietários, mas apenas a correção da realidade fática do imóvel, apurada por levantamento técnico.   Aduziram que a área originalmente constante da matrícula não correspondia à realidade, e que a redistribuição das frações ideais decorre, necessariamente, da adequação às efetivas medidas encontradas.  Argumentaram, ainda, que: a retificação encontra amparo no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973; todos os proprietários anuíram expressamente com a nova configuração; não houve transferência voluntária de área, mas apenas correção técnica; inexiste oposição de terceiros ou litígio, de modo que a via administrativa seria suficiente para a retificação.   Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida,…

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